As formas de financiamento das entidades sindicais urbanas para assegurarem o cumprimento das suas atividades compreendem: 1. Contribuição livre e voluntária dos seus associados; 2. Contribuição Sindical Urbana (que já foi chamada de “imposto sindical”); e 3. Contribuição assistencial, também chamada de taxa assistencial, ou ainda de contribuição negocial, que é um valor recolhido dos empregados beneficiados pelos Acordos Coletivos e Trabalho ou pelas Convenções Coletivas de Trabalho e fixados pelos mesmos instrumentos ou por Sentença Normativa[1].
A contribuição associativa é recolhida, em regra, através de desconto em folha após a comunicação ao empregador de que o empregado é associado ao sindicato, tendo autorizado o desconto em folha do valor estabelecido pelas instâncias deliberativas da entidade.
A contribuição assistencial, encontra-se vinculada aos benefícios obtidos em negociações coletivas e as suas regras de recolhimento e valores são igualmente estabelecidos nos referidos instrumentos coletivos.
E a Contribuição Sindical Urbana, também chamada de imposto sindical, era de recolhimento obrigatório antes de entrar em vigor as novas regras e corresponde a um dia de trabalho do empregado, cujo desconto é realizado pelo empregador (CLT, I, Art. 580). Com a entrada em vigor das novas regras estabelecidas com a Reforma Trabalhista, a Contribuição Sindical Urbana só pode ser recolhida mediante autorização, permanecendo as demais disposições (as quais serão tratadas adiante).
Segundo o Art. 521 da Consolidação das Leis do Trabalho, é proibido às entidades sindicais a prática de comércio. Assim, no que se refere às formas de financiamento das atividades das entidades sindicais encontra-se limitada nos termos da Lei.
Se utilizarmos como parâmetro a maneira como são recolhidas dos empregados e repassadas às entidades sindicais beneficiárias, pode-se concluir que a contribuição associativa é uma expressão da liberdade sindical, pois, é fruto da livre vontade do associado de repassar para o sindicato uma contribuição que lhe assegura os benefícios e direitos de associado.
Já a Contribuição Sindical Urbana, até entrar em vigor a Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017 (a chamada Reforma Trabalhista), era de recolhimento compulsório e obrigatório, ou seja, expressão da intervenção Estatal no que diz respeito à organização sindical. Por esse motivo, as correntes do movimento sindical que defendem uma atividade livre da intervenção do Estado defenderam aos longo dos anos o fim do chamado imposto sindical, se referindo à Contribuição Sindical Urbana.
Ocorre que a intervenção Estatal vai além de interferir para determinar qual o mecanismo de financiamento dos sindicatos e demais entidades de classe, o legislador tratou de determinar tarefas a serem desenvolvidas pelos sindicatos. Assim, não poderia o legislador exigir que fossem cumpridas tais ou quais atividades sem apontar as condições para as realizar.
Na lista das atribuições estão a de prestar assistência judiciária (CLT Art. 477, § 1º, Art. 500 e Art. 513); prestação de serviços de Educação, com a fundação e manutenção de escolas de alfabetização e pré-vocacionais (CLT, Art. 514, § único, letra b), a educação profissional, a construção de bibliotecas; a concessão de bolsas de estudo, a manutenção de agências de colocação de mão de obra, fundação de cooperativas de consumo e crédito, serviços médicos, dentários, hospitalares e farmacêuticos (CLT, Art. 592).
É tão vasta a lista de tarefas a que os sindicatos estariam obrigados a cumprir que Amauri Mascaro do Nascimento[2] chega a afirmar que “seria mesmo difícil, para a maioria dos sindicatos, manter seus serviços assistenciais sem esse recurso”.
A Reforma Trabalhista e as mudanças relativas à Contribuição Sindical
Ocorre que em 11 de novembro de 2017, passou a vigorar a Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, entre outros pontos, no que se refere à obrigatoriedade da Contribuição Sindical compulsória.
É importante dizer que a nova Lei não extinguiu a Contribuição Sindical Urbana, mas, modificou sensivelmente a sua forma de recolhimento.
Com a modificação na CLT, é condição para o recolhimento da Contribuição Sindical a prévia e expressa autorização, conforme pode-se observar nos Art. 578 e 579 da CLT.
O dever dos empregadores de descontar da folha de pagamento dos seus empregados a Contribuição Sindical permanece, desde que observada a autorização prévia e expressa.
O Art. 582 determina que os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados a contribuição sindical dos que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento no mês de março de cada ano. Bem como, o Art. 583 da CLT determina que o período para o recolhimento da referida contribuição é o mês de abril de cada ano, para os empregados e trabalhadores avulsos; e os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais devem recolher no mês de fevereiro.
À exceção é para os empregados que não estiverem trabalhando no mês do recolhimento, dos quais deverá ser descontado no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho, conforme prevê o Art. 602 da CLT.
Ocorre que não ficou explícito no novo texto se a autorização prévia e expressa é individual ou se pode ser concedida coletivamente, em assembleia geral da categoria, por exemplo. Tal omissão tem permitido a interpretação de que os sindicatos interessados podem convocar assembleias gerais de toda a categoria por eles representado afim de deliberar a respeito da autorização para recolhimento da Contribuição Sindical Urbana.
É importante observar que o Art. 589 da CLT manteve-se intocável pela reforma, permanecendo assim a repartição entre os beneficiários da Contribuição Sindical Urbana, quais sejam: 5% para a confederação correspondente; 10% para a central sindical; 15% para a federação; 60% para o sindicato respectivo; e 10% (dez por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”.
Ou seja, uma vez obtida a autorização prévia e expressa, conforme o novo procedimento, os créditos recolhidos à título de Contribuição Sindical Urbana serão repartidos conforme o antigo critério de repartição.
Meios de defesa para a manutenção da Contribuição Sindical Urbana
Para conseguirem a manutenção do recolhimento da Contribuição Sindical Urbana, ou imposto sindical, as entidades sindicais têm a sua disposição: 1. Obter a autorização expressa dos trabalhadores; e, 2. Questionar, judicialmente, a constitucionalidade das mudanças nas regras do imposto sindical.
Quanto à autorização do empregado, dois são os meios para a sua obtenção: a autorização individual e a autorização coletiva.
Enquanto a autorização coletiva é obtida em assembleia geral da categoria, à qual devem ser convocados todos os empregados (e não só os associados) nos termos do estatuto da entidade, para deliberar sobre esse fim, a autorização individual é obtida através de documento individual assinado pelo empregado.
Como meio para reivindicar a não aplicação das mudanças promovidas pela reforma trabalhista à Contribuição Sindical Urbana, tem-se defendido que a natureza dessa contribuição é tributária. Sendo assim, não poderia ser modificada por Lei Ordinária, já que a Constituição determina que somente Lei Complementar pode modificar imposto (CF/88 Art. 146).
Tal alegação baseia-se no fato de que o STF reconheceu tanto a constitucionalidade da contribuição sindical, bem como sua natureza jurídica de tributo (ADPF 146/684, RE 146.733 e RE 180.745).
Assim sendo, às entidades sindicais é facultado ingressarem na justiça com o objetivo de determinar que as empresas realizem o recolhimento do desconto.
Os meios alternativos ao imposto sindical
Alternativamente ao imposto sindical há a defesa de que as entidades devem estabelecer Contribuição Solidária, atrelada a instrumento coletivo de trabalho (Convenção ou Acordo), o que se assemelha a chamada Taxa Assistencial. Ocorre que há vedação do recolhimento dos trabalhadores que não forem associados à respectiva entidade sindical[3].
A vantagem dessa última medida consiste no fato de que a repartição entre as entidades sindicais nos percentuais obrigatórios e igualmente a divisão do crédito com a “Conta Salário e Emprego” deixaria de existir, ficando as entidades sindicais e os empregados livres para determinar a destinação de tal crédito.
O mecanismo de implantação da Contribuição Solidária, ou outra que mesmo tendo outro nome possua a mesma natureza e caráter, encontra-se necessariamente vinculada à existência de instrumento coletivo de trabalho, o que estimularia os empregados a aderirem.
Thiago Santos é advogado em Recife-PE
contato@thiagosantosadv.com
[1] Há manifestação do STF acerca desse tipo de contribuição, consolidando o entendimento de que os sindicatos só podem recolher a contribuição negocial dos trabalhadores que forem associados à respectiva entidade sindical (ARE 1018459 RG, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-046 DIVULG 09-03-2017 PUBLIC 10-03-2017).
[2] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito Sindical. 1. ed. São Paulo: LTr, 1982. p. 213.
[3] ARE 1018459 RG, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-046 DIVULG 09-03-2017 PUBLIC 10-03-2017.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.